15
ago
2015

Não confunde Marcos Silva…

wasa

O líder sindical e militante do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), Marcos Silva, confundiu a decisão do juiz federal José Carlos do Vale Madeira da última quinta-feira(13) que concedeu liminar tonando indisponível os bens do ex-secretário de saúde do grupo Sarney, Ricardo Murad, e de outras onze pessoas, também acusadas de irregularidades em licitações realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde para a contratação de empresas que elaborariam projetos e executariam obras de 64 unidades de saúde (leia decisão aqui).

Marcos Silva questionou em sua página no facebook a mudança no patrimônio de Murad que, segundo ele, aumentou drasticamente em menos de 5 anos.

No entanto, é bom que fique claro: A indisponibilidade dos bens que trata a decisão do Juiz Madeira, será até completar R$ 17.526.202,24, recaindo sobre todos os bens móveis e imóveis e aplicações financeiras encontradas nos nomes dos 12 acusados, e não somente de Ricardo, como palpitou Marcos Silva.

Patrimônio em 2010

ricardo

Declaração de bens de Murad em 2010.

Sobre os bens do ex-titular da saúde, na última eleição que disputou, quando foi o deputado estadual mais votado do Maranhão em 2010, com 76.265 votos (2,25%), Ricardo Jorge Murad declarou a justiça eleitoral possui R$ 1.227.139,22 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) em bens.

Justiça Federal

A decisão da Justiça Federal deve recair sobre todos os bens (móveis e imóveis), direitos e ações dos Requeridos, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), que sejam encontrados em seus nomes, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior, ficando, desde logo, bloqueados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, e que os saldos porventura existentes, bem assim os que vierem a existir, sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal (Agência 3960), para que fiquem à disposição deste Juízo; far-se-á o bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e demais sistemas de bloqueio à disposição do Juízo, até o limite do valor supracitado. Sem prejuízo do bloqueio ora determinado, requisitem-se à Receita Federal do Brasil, pelo sistema INFOJUD, as declarações de IRPF dos Requeridos dos últimos 5 (cinco) anos.

Os doze acusados

Os requeridos na Ação Civil de Improbidade Administrativa, são:

01 – RICARDO JORGE MURAD-

02 – ANTONIO GUALBERTO BARBOSA BELO

03 – RIBAMAR CARVALHO

04 – JORGE LUIZ PEREIRA MENDES

05 – FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA

06 – INACIO DA CUNHA BOUÉRES

07 – DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA

08 – JULIO ALBERTO NETTO LIMA

09 – LECIANA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO PINTO

10 – MARIA JOSÉ CARDOSO RODRIGUES BATISTA

11- RENATO FERREIRA CESTARI

12 – USSULA DE JESUS MACEDO MESQUITA

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